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quinta-feira, 31 de março de 2011

Umbandista. Você conhece os nossos direitos?




VOCÊ SABIA?
Você sabia que os templos religiosos - terreiros são isentos de IPTU? 

RESPEITO À PRIVACIDADE
Não podem ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosóficas, política e religiosa, a filiação partidária e sindical, nem os que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico, não individualizado (artigo 21 da Constituição Estadual).

LIBERDADE DE CRENÇA
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma de lei, a proteção dos locais de culto suas liturgias e seguidores (artigo 22 da Constituição Estadual).

INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Não são admitidas a pregação da intolerância religiosa ou a difusão de preconceitos de qualquer espécie (parágrafo 2º do artigo 22 da Constituição Estadual).

RESPEITO AOS TEMPLOS
São invioláveis as sedes de entidades associativas, ressalvados os casos previstos em lei ( parágrafo 3º do artigo 22 da Constituição Estadual).

PROTEÇÃO DA POLÍCIA
A força policial só intervirá para garantir o exercício do direito de reunião e demais liberdades constitucionais, bem como para a defesa da segurança pessoal e do patrimônio público e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos que cometer. (parágrafo único do artigo 23 da Constituição Estadual).

GOVERNO X CULTOS
É vedado ao estado e aos municípios embaraçar o exercício dos cultos religiosos (artigo 71 da Constituição Estadual).

PROTEÇÃO ÀS DIFERENÇAS
São vedadas a propaganda, as divulgações e as manifestações, sob qualquer forma, que atentem contra ás diferenças raciais, étnicas ou religiosas, bem assim a constituição e funcionamento de empresas ou organizações que visem ou exerçam aquelas práticas. (parágrafo 1º do artigo 331 da Constituição Estadual).

ISENÇÃO DE IPTU PARA OS TEMPLOS
Os dirigentes devem dar entrada num requerimento nos plantões fiscais do IPTU pedindo isenção. A lei é extensiva aos imóveis alugados para funcionarem como Terreiros e aos próprios devidamente legalizados nos respectivos cartórios de registro de imóveis.. (Lei 1936 de 30/12/92 – inciso 22 do artigo 61 na Lei 691/84)
http://choupanadocaboclopery.blogspot.com/

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